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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.116 de 27 de maio de 2010

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Art. 1º

A Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP concedida por decisão judicial transitada em julgado.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR(em R$) AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 478,80 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 611,79 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 651,47 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 691,17 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 770,14 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 853,80 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 932,79 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.019,67 ANEXO II a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.116, de 27 de maio de 2010 AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NÍVEIS DE VENCIMENTOS (em R$) I II III IV V VI 344,61 446,55 563,78 691,18 853,81 932,80 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2010.