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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.114 de 26 de maio de 2010

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Art. 2º

Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I

quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a

R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b

R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

c

R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças;

II

quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b

R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;

c

R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

d

R$ 1.555,00 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.

Parágrafo único

- A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.