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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.112 de 25 de maio de 2010

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Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I

o inciso I do artigo 239: "Artigo 239 ............................................................ I - no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública - Tabela I - SQCD-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, em consonância com o § 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar." (NR)

II

o artigo 240: "Artigo 240 - Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1º, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, em consonância com o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar." (NR)

III

das Disposições Transitórias:

a

o artigo 9º: "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais)." (NR)

b

o artigo 10: "Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em: § 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento). § 2º - para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 - 90% (noventa por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento)." (NR)

Art. 1º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.112 /2010