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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 9º

Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.

Art. 9º

Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.