Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.
Art. 9º
Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.