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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 8º

O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º

O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010