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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 7º

A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I

adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;

II

sexta-parte;

III

décimo terceiro salário;

IV

salário-família, salário-esposa;

V

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 7º

A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I

adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;

II

sexta-parte;

III

décimo terceiro salário;

IV

salário-família, salário-esposa;

V

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 7º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010