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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 6º

O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.

Art. 6º

O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010