Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
Art. 6º
O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.