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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 51

Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 51

Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010