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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 5º

Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.

Art. 5º

Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010