Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 47
Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Art. 47
Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.