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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 45

Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.

Art. 45

Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010