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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 44

As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.

Art. 44

As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010