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Artigo 42, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 42

Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:

I

5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";

II

5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";

III

10 (dez) de Administrador Judiciário, referência "7";

IV

5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";

V

5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";

VI

10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência "7";

VII

10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência "7".

Art. 42

Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:

I

5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";

II

5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";

III

10 (dez) de Administrador Judiciário, referência "7";

IV

5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";

V

5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";

VI

10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência "7";

VII

10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência "7".

Art. 42, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010