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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 41

As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.

§ 2º

A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.

Art. 41

As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.

§ 2º

A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.

Art. 41, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010