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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 40

Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.

Art. 40

Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010