Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.
§ 1º
Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11" e Enfermeiro Judiciário, referência "12", terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13", terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.
§ 2º
Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 3º
Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência "8" da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.201, de 18 de junho de 2013 .
§ 4º
Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.210, de 24 de setembro de 2013 .