Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
- Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
Art. 37
Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
- Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.