Artigo 37-b, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 37-b
O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
II
10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV
5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
§ 2º
O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
§ 3º
O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .