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Artigo 37-b, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 37-b

O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:

I

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;

II

10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV

5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.

§ 1º

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.

§ 2º

O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.

§ 3º

O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .

Art. 37-b, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010