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Artigo 37-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 37-a

É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

§ 1º

O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 3º

Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º

O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 5º

O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .

Art. 37-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010