Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de "Pesquisador" ou de "Estenotipista", farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão "1-A" da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);
II
Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento).
Art. 36
Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de "Pesquisador" ou de "Estenotipista", farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão "1-A" da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);
II
Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento).