JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.

Parágrafo único

- Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.

Art. 35

Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.

Parágrafo único

- Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010