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Artigo 34, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 34

Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I

efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;

II

acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;

III

decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.

Parágrafo único

- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.

Art. 34

Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I

efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;

II

acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;

III

decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.

Parágrafo único

- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.

Art. 34, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010