Artigo 34, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I
efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II
acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III
decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único
- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
Art. 34
Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I
efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II
acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III
decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único
- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.