Artigo 34, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I
efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II
acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III
decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único
- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
Art. 34
Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I
efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II
acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III
decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único
- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.