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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 33

Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.

Art. 33

Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010