Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I
declaração de interesse em participar do processo;
II
habilitação legal correspondente;
III
resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV
participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
Art. 32
Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I
declaração de interesse em participar do processo;
II
habilitação legal correspondente;
III
resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV
participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.