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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 32

Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:

I

declaração de interesse em participar do processo;

II

habilitação legal correspondente;

III

resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;

IV

participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.

Art. 32

Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:

I

declaração de interesse em participar do processo;

II

habilitação legal correspondente;

III

resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;

IV

participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010