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Artigo 30, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 30

Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:

I

em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;

II

no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;

III

90% (noventa por cento), para os de Coordenador;

IV

70% (setenta por cento), para os de Diretor.

Art. 30

Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:

I

em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;

II

no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;

III

90% (noventa por cento), para os de Coordenador;

IV

70% (setenta por cento), para os de Diretor.

Art. 30, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010