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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 3º

Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

II

Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

III

Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.

III

Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar. (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .

Art. 3º

A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada "Complemento de Enquadramento", aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária. Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de maio de 2010. Alberto Goldman Ricardo Dias Leme Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2010. (Tabelas Publicadas) Retificação do D.O de 26-5-2010 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010. Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3º

Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

II

Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

III

Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.

Art. 3º

A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada "Complemento de Enquadramento", aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010