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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 25

O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.

Art. 25

O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010