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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 24

Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.

Art. 24

Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010