Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.
Art. 24
Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.