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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 22

Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 22

Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício. (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .

Art. 22

Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010