JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:

I

padrão do cargo;

II

Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

III

Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;

IV

Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V

Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

VI

Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;

VII

Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;

VIII

Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;

IX

parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;

X

Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único

- Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.

Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:

I

padrão do cargo;

II

Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

III

Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;

IV

Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V

Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

VI

Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;

VII

Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;

VIII

Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;

IX

parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;

X

Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único

- Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.

Art. 2º, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010