Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
I
cargos efetivos constantes do Anexo I;
II
cargos em comissão constantes do Anexo II.
Art. 2º
Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I
padrão do cargo;
II
Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
III
Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV
Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
V
Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI
Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII
Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII
Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX
parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X
Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único
- Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.
Art. 2º
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
I
cargos efetivos constantes do Anexo I;
II
cargos em comissão constantes do Anexo II.
Art. 2º
Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I
padrão do cargo;
II
Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
III
Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV
Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
V
Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI
Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII
Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII
Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX
parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X
Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único
- Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.