Artigo 17, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
I
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II
nomeado para cargo em comissão;
III
designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV
afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
V
afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 17
Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
I
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II
nomeado para cargo em comissão;
III
designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV
afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
V
afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.