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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 16

A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.

Art. 16

A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho. (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .

Art. 16

A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010