Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.
Art. 16
A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho. (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .
Art. 16
A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.