JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.

Art. 15

Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010