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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 14

Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:

I

tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e

I

tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 .

II

tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Art. 14

Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:

I

tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e

II

tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010