Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.
Art. 10º
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.