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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010

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Art. 10º

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.

Art. 10º

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.111 /2010