Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.111 de 25 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 1º
As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
Parágrafo único
- Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.
Art. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 1º
As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
Parágrafo único
- Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.