Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.107 de 22 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º desta lei complementar aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único
- O disposto no artigo 2º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas cujo direito à percepção da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.