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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.107 de 22 de abril de 2010

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Art. 3º

O valor da Gratificação Geral a que se refere o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, fica fixado na seguinte conformidade:

I

aos integrantes das classes de docentes:

a

R$ 92,00 (noventa e dois reais), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b

R$ 69,00 (sessenta e nove reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

c

R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

d

R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

II

aos integrantes das classes de suporte pedagógico:

a

R$ 92,00 (noventa e dois reais), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

b

R$ 69,00 (sessenta e nove reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3º, I, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.107 /2010