Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.107 de 22 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, em decorrência da sua absorção aos vencimentos e salários nos termos do artigo 1º desta lei complementar, passa a ser calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a retribuição mensal do servidor, na seguinte conformidade:
I
10% (dez por cento), a partir de 1º março de 2010;
II
5% (cinco por cento), a partir de 1º março de 2011.
§ 1º
A gratificação de que trata o "caput" deste artigo fica extinta a partir de 1º de março de 2012, quando de sua integral absorção aos vencimentos e salários.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.