Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos integrantes das carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar, incumbe:
I
ao Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
II
ao Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnico-administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
III
ao Técnico em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação, inspeção metrológica e fiscalização;
IV
ao Especialista em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnicas especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, inspeção, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação e informação tecnológica.
Parágrafo único
- As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Superintendente do IPEM - SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.