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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 8º

Aos integrantes das carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar, incumbe:

I

ao Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;

II

ao Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnico-administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;

III

ao Técnico em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação, inspeção metrológica e fiscalização;

IV

ao Especialista em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnicas especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, inspeção, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação e informação tecnológica.

Parágrafo único

- As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Superintendente do IPEM - SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010