Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na classe inicial da respectiva carreira.
§ 2º
A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.