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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 6º

O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na classe inicial da respectiva carreira.

§ 2º

A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010