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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 5º

O cálculo da complementação de aposentadoria devida aos inativos do IPEM - SP, bem como aos seus beneficiários de complementação de pensão, será efetuado de acordo com os Anexos VI e VII de que tratam os artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único

- Aos inativos e pensionistas de que trata o "caput" deste artigo, que tiveram décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, das funções adiante mencionadas, far-se-á o cálculo da complementação devida com base nas referências correspondentes aos empregos públicos a seguir discriminados:

I

Supervisor Técnico Regional II, Supervisor Técnico Regional III, Supervisor Técnico de Serviço, como Diretor de Núcleo;

II

Diretor Técnico Adjunto, como Assessor de Gabinete.

Art. 5º, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010