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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.103 de 17 de março de 2010

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Art. 5º

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b

Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c

Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

d

Técnico em Metrologia e Qualidade;

e

Especialista em Metrologia e Qualidade.

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQP-C):

a

Superintendente Adjunto;

b

Assessor Chefe;

c

Assistente Técnico de Direção;

d

Assistente de Direção;

e

Auditor;

f

Auditor Chefe;

g

Diretor de Departamento;

h

Diretor de Divisão;

i

Diretor de Núcleo;

j

Delegado Regional;

k

Ouvidor.

Parágrafo único

- As carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhes são afetas. Seção III Do Ingresso

Art. 5º

O cálculo da complementação de aposentadoria devida aos inativos do IPEM - SP, bem como aos seus beneficiários de complementação de pensão, será efetuado de acordo com os Anexos VI e VII de que tratam os artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único

- Aos inativos e pensionistas de que trata o "caput" deste artigo, que tiveram décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, das funções adiante mencionadas, far-se-á o cálculo da complementação devida com base nas referências correspondentes aos empregos públicos a seguir discriminados:

I

Supervisor Técnico Regional II, Supervisor Técnico Regional III, Supervisor Técnico de Serviço, como Diretor de Núcleo;

II

Diretor Técnico Adjunto, como Assessor de Gabinete.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.103 de 17 de março de 2010